Legislação/Normas Superiores/Códigos e Estatutos/Código Civil Brasileiro/CC de 1916 - Código Civil de 1916 - LEI 3071 de 1916/PARTE ESPECIAL/LIVRO III DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES/TÍTULO I DAS MODALIDADES DAS OBRIGAÇÕES/CAPÍTULO VII DA CLÁUSULA PENAL/ Art. 920. O valor da cominação imposta na cláusula penal não
Art. 920. O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal.