Legislação/Normas Superiores/Códigos e Estatutos/Código Civil Brasileiro/CC de 1916 - Código Civil de 1916 - LEI 3071 de 1916/PARTE ESPECIAL/LIVRO III DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES/TÍTULO I DAS MODALIDADES DAS OBRIGAÇÕES/CAPÍTULO VII DA CLÁUSULA PENAL/ Art. 920. O valor da cominação imposta na cláusula penal não

Art. 920. O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal.

Correspondência do dispositivo no Novo Código Civil - art. 412.

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Jurisprudência Correlata