Legislação/Normas Superiores/Códigos e Estatutos/Código Civil Brasileiro/CC de 1916 - Código Civil de 1916 - LEI 3071 de 1916/PARTE ESPECIAL/LIVRO III DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES/TÍTULO I DAS MODALIDADES DAS OBRIGAÇÕES/CAPÍTULO VII DA CLÁUSULA PENAL/ Art. 924. Quando se cumprir em parte a obrigação, poderá o

Art. 924. Quando se cumprir em parte a obrigação, poderá o juiz reduzir proporcionalmente a pena estipulada para o caso de mora, ou de inadimplemento.

Correspondência do dispositivo no Novo Código Civil - art. 413.

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