Legislação/Normas Superiores/Códigos e Estatutos/Código Civil Brasileiro/CC de 1916 - Código Civil de 1916 - LEI 3071 de 1916/PARTE ESPECIAL/LIVRO III DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES/TÍTULO V DAS VÁRIAS ESPÉCIES DE CONTRATO/CAPÍTULO XIV DO CONTRATO DE SEGURO/SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS/ Art. 1447. As apólices podem ser nominativas, à ordem ou ao

Art. 1447. As apólices podem ser nominativas, à ordem ou ao portador. As de seguro sobre a vida não podem ser ao portador.

Correspondência do dispositivo no Novo Código Civil - art. 760.

Norma(s) Correlata(s)

Parágrafo único. As apólices nominativas mencionarão o nome do segurador, o do segurado e o do seu representante, se o houver, ou o do terceiro, em cujo nome se faz o seguro.