Legislação/Normas Superiores/Códigos e Estatutos/Código Civil Brasileiro/CC de 1916 - Código Civil de 1916 - LEI 3071 de 1916/PARTE ESPECIAL/LIVRO I DO DIREITO DE FAMÍLIA/TÍTULO V DAS RELAÇÕES DE PARENTESCO/CAPÍTULO VII DOS ALIMENTOS/ Art. 401. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na fortuna de

Art. 401. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na fortuna de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar do juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução, ou agravação do encargo.

Correspondência do dispositivo no Novo Código Civil - art. 1.699.

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