Legislação/Normas Superiores/Códigos e Estatutos/Código Civil Brasileiro/CC de 1916 - Código Civil de 1916 - LEI 3071 de 1916/PARTE ESPECIAL/LIVRO IV DO DIREITO DAS SUCESSÕES/TÍTULO II DA SUCESSÃO LEGÍTIMA/CAPÍTULO I DA ORDEM DE VOCAÇÃO HEREDITÁRIA/ Art. 1603. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

Art. 1603. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

Correspondência do dispositivo no Novo Código Civil - art. 1.829.

Norma(s) Correlata(s)

Jurisprudência Correlata

I - Aos descendentes.

II - Aos ascendentes.

III - Ao cônjuge sobrevivente.

IV - Aos colaterais.

V - Aos Municípios, ao Distrito Federal ou à União. (Inciso com redação determinada na Lei nº 8.049, de 20.6.1990, DOU 21.6.1990)

Redação(ões) Anterior(es)