Art. 1603. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: |
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Correspondência do dispositivo no Novo Código Civil - art. 1.829. | ||||
I - Aos descendentes. |
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II - Aos ascendentes. |
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III - Ao cônjuge sobrevivente. |
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IV - Aos colaterais. |
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V - Aos Municípios, ao Distrito Federal ou à União. (Inciso com redação determinada na Lei nº 8.049, de 20.6.1990, DOU 21.6.1990) |
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