Legislação/Normas Superiores/Códigos e Estatutos/Consolidação das Leis do Trabalho/CLT - Consolidação das Leis do Trabalho - DL 5452 de 1943/TÍTULO IV DO CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO/CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS / Art. 443. O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita
Art. 443. O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado.
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Lei nº 2.959/56 - Contrato Individual de Trabalho por Obra Certa - Carteira Profissional - Inscrições - Alteração deste artigo.