Legislação/Normas Superiores/Códigos e Estatutos/Consolidação das Leis do Trabalho/CLT - Consolidação das Leis do Trabalho - DL 5452 de 1943/TÍTULO IV DO CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO/CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS / Art. 443. O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita

Art. 443. O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado.

Modificação(ões):

Lei nº 2.959/56 - Contrato Individual de Trabalho por Obra Certa - Carteira Profissional - Inscrições - Alteração deste artigo.