Legislação/Normas Superiores/Códigos e Estatutos/Consolidação das Leis do Trabalho/CLT - Consolidação das Leis do Trabalho - DL 5452 de 1943/TÍTULO IV DO CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO/CAPÍTULO II DA REMUNERAÇÃO/ Art. 457. Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos

§ 1º Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagem e abonos pagos pelo empregador. (Parágrafo com redação determinada na Lei nº 1.999, de 1.10.1953, DOU 7.10.1953)

§ 1º Integram o salário, não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens  e gratificações pagas pelo empregador.