Legislação/Normas Superiores/Códigos e Estatutos/Consolidação das Leis do Trabalho/CLT - Consolidação das Leis do Trabalho - DL 5452 de 1943/TÍTULO IV DO CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO/CAPÍTULO II DA REMUNERAÇÃO/ Art. 457. Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos

§ 2º Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para viagem que não excedam de 50 (cinqüenta) por cento do salário percebido pelo empregado. (Parágrafo com redação determinada na Lei nº 1.999, de 1.10.1953, DOU 7.10.1953)

§ 2º Não se incluem nos salários as gratificações que não tenham sido ajustadas, as diárias para viagem e as ajudas de custo.