Legislação/Normas Superiores/Códigos e Estatutos/Código Civil Brasileiro/CC - Código Civil Brasileiro - LEI 10406 de 2002/PARTE GERAL/LIVRO III DOS FATOS JURÍDICOS/TÍTULO IV DA PRESCRIÇÃO E DA DECADÊNCIA/CAPÍTULO I DA PRESCRIÇÃO/Seção IV Dos Prazos da Prescrição/ Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei

Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) - art. 26.

Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452/43) - art. 149; art. 440; e art. 916.

Súmulas do STF nº 149; nº 150; nº 151; nº 152; nº 443; nº 445; e nº 494.

Súmulas do STJ nº 39; nº 85; nº 106; nº 119; nº 142; nº 143;  e nº 412.

Súmula do TSE nº 56.

Súmula do TJPE nº 143.