Legislação/Normas Superiores/Códigos e Estatutos/Código Civil Brasileiro/CC - Código Civil Brasileiro - LEI 10406 de 2002/PARTE ESPECIAL/LIVRO I DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES/TÍTULO V DOS CONTRATOS EM GERAL/CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS/Seção I Preliminares/ Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão

Art. 113; art. 187; e art. 1.741 desta Lei.

Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) - art. 51, inciso IV.

Súmula do STJ nº 609.

Súmula do TJPR nº 44.

Enunciado das JDC nº 24; nº 25; nº 26; nº 27; nº 166nº 168; nº 169; nº 170nº 361; nº 362; e nº 363.

Enunciados das JDCom nº 27; e nº 29.