Legislação/Normas Superiores/Códigos e Estatutos/Código Civil Brasileiro/CC - Código Civil Brasileiro - LEI 10406 de 2002/PARTE ESPECIAL/LIVRO IV DO DIREITO DE FAMÍLIA/SUBTÍTULO I DO CASAMENTO/CAPÍTULO XI DA PROTEÇÃO DA PESSOA DOS FILHOS/ Art. 1584. A guarda, unilateral ou compartilhada, poderá ser:

Art. 1.612 desta Lei.

Lei do Divórcio (Lei nº 6.515/77) - art.  10.

Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90) - art. 28.

Enunciados das JDC nº 102; e nº 336.