Legislação/Normas Superiores/Códigos e Estatutos/Código Civil Brasileiro/CC - Código Civil Brasileiro - LEI 10406 de 2002/PARTE ESPECIAL/LIVRO V DO DIREITO DAS SUCESSÕES/TÍTULO II DA SUCESSÃO LEGÍTIMA/CAPÍTULO I DA ORDEM DA VOCAÇÃO HEREDITÁRIA/ Art. 1829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

Art. 1.788; art. 1.790; arts. 1.845 a 1.850; arts. 1.961 a 1.965; e art. 2.041 desta Lei.

Constituição Federal - art. 5º, inciso XXXI.

Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei nº 4.657/42) - art. 10, § 1º.

Enunciado das JDC nº 270.