Legislação/Normas Superiores/Códigos e Estatutos/Código Civil Brasileiro/CC - Código Civil Brasileiro - LEI 10406 de 2002/PARTE ESPECIAL/LIVRO V DO DIREITO DAS SUCESSÕES/TÍTULO II DA SUCESSÃO LEGÍTIMA/CAPÍTULO I DA ORDEM DA VOCAÇÃO HEREDITÁRIA/ Art. 1829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

A Sucessão Legítima do Cônjuge no Novo Código Civil - Wagner Junqueira Prado.

Casar ou Não Casar? Dúvidas sobre Questões Sucessórias - Maria Berenice Dias.

Sucessão do Cônjuge à Luz da Constituição Federal - Carlos José de Castro Costa.