Legislação/Normas Superiores/Códigos e Estatutos/Consolidação das Leis do Trabalho/CLT - Consolidação das Leis do Trabalho - DL 5452 de 1943/TÍTULO IV DO CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO/CAPÍTULO III DA ALTERAÇÃO/ Art. 469. Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a

Precedente Normativo SDC nº 77.

Precedente Normativo da SDC do TRT15 nº 52.