Legislação/Normas Superiores/Códigos e Estatutos/Consolidação das Leis do Trabalho/CLT - Consolidação das Leis do Trabalho - DL 5452 de 1943/TÍTULO IV DO CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO/CAPÍTULO III DA ALTERAÇÃO/ Art. 469. Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a

Lei nº 7.064/82 - Serviços no exterior - Contratação ou transferência de trabalhadores.

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