Legislação/Normas Superiores/Normas em Destaque/NLInq - Nova Lei do Inquilinato - LEI 12112 de 2009/ Art. 3º (VETADO)-/

Mensagem nº 565
          DOU 21/10/1991

Excelentíssimo Senhor Presidente do Senado Federal:

Tenho a honra de comunicar a Vossa Excelência que, nos termos do parágrafo 1º do artigo 66 da Constituição Federal, resolvi vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 912, de 1991 (nº 52/91 no Senado Federal), que "Dispõe sobre as locações dos imóveis urbanos e os procedimentos a elas pertinentes".

Os dispositivos ora vetados porque contrários ao interesse público são os seguintes:

Art. 87

"Art. 87. O Governo Federal poderá isentar do imposto de renda o lucro apurado na alienação de imóveis por pessoa física, desde que esse lucro seja aplicado na aquisição ou construção de outro imóvel residencial, no prazo de um ano, a contar da data da alienação.

Parágrafo único. O disposto neste artigo estende-se aos casos em que o alienaste aplique o valor do lucro imobiliário na aquisição de imóvel residencial para parente até 2º grau, desde que o donatário, na data da aquisição, não possua imóvel da mesma espécie."

Razões do veto

É evidente que a sanção deste artigo abriria uma porta ampla para a ruptura da pretendida isonomia tributária, pois, na forma como foi redigido, uma pessoa que se dedicasse à compra e venda de imóveis estaria isenta de tributação pelo Imposto de Renda, enquanto uma pessoa jurídica do ramo contribuiria para os cofres da União.

De resto, detentores de outros ganhos de capital tenderiam a requerer tratamento isonômico, comprometendo o processo de redução de incentivos fiscais e de saneamento das contas públicas.,

Por isso, impõe-se o veto.

Art. 88

"Art. 88. O Governo Federal poderá dispor que os pagamentos efetuados a título de aluguel sejam deduzidos na declaração de imposto de renda até o seu limite máximo."

Razões do veto

Importante simplificação do Imposto de Renda da Pessoa Física foi a eliminação dos abatimentos, que redundou em tomar mais prática e menos custosa a aplicação do imposto. A reintrodução do abatimento dos aluguéis constituiria, portanto, ostensivo retrocesso, além de se patentear inoportuna, dado o delicado momento por que passam as finanças públicas, a ponto de levar o Governo Federal a rever diversos incentivos tributários anteriormente concedidos.

Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar em parte o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Brasília, em 18 de outubro de 1991.

FERNANDO COLLOR