Mensagem nº 565 DOU 21/10/1991 |
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Excelentíssimo Senhor Presidente do Senado Federal: |
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Tenho a honra de comunicar a Vossa Excelência que, nos termos do parágrafo 1º do artigo 66 da Constituição Federal, resolvi vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 912, de 1991 (nº 52/91 no Senado Federal), que "Dispõe sobre as locações dos imóveis urbanos e os procedimentos a elas pertinentes". |
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Os dispositivos ora vetados porque contrários ao interesse público são os seguintes: |
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Art. 87 |
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"Art. 87. O Governo Federal poderá isentar do imposto de renda o lucro apurado na alienação de imóveis por pessoa física, desde que esse lucro seja aplicado na aquisição ou construção de outro imóvel residencial, no prazo de um ano, a contar da data da alienação. |
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Parágrafo único. O disposto neste artigo estende-se aos casos em que o alienaste aplique o valor do lucro imobiliário na aquisição de imóvel residencial para parente até 2º grau, desde que o donatário, na data da aquisição, não possua imóvel da mesma espécie." |
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Razões do veto |
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É evidente que a sanção deste artigo abriria uma porta ampla para a ruptura da pretendida isonomia tributária, pois, na forma como foi redigido, uma pessoa que se dedicasse à compra e venda de imóveis estaria isenta de tributação pelo Imposto de Renda, enquanto uma pessoa jurídica do ramo contribuiria para os cofres da União. |
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De resto, detentores de outros ganhos de capital tenderiam a requerer tratamento isonômico, comprometendo o processo de redução de incentivos fiscais e de saneamento das contas públicas., |
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Por isso, impõe-se o veto. |
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Art. 88 |
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"Art. 88. O Governo Federal poderá dispor que os pagamentos efetuados a título de aluguel sejam deduzidos na declaração de imposto de renda até o seu limite máximo." |
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Razões do veto |
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Importante simplificação do Imposto de Renda da Pessoa Física foi a eliminação dos abatimentos, que redundou em tomar mais prática e menos custosa a aplicação do imposto. A reintrodução do abatimento dos aluguéis constituiria, portanto, ostensivo retrocesso, além de se patentear inoportuna, dado o delicado momento por que passam as finanças públicas, a ponto de levar o Governo Federal a rever diversos incentivos tributários anteriormente concedidos. |
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Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar em parte o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional. |
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Brasília, em 18 de outubro de 1991. |
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FERNANDO COLLOR |
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