Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: |
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Pena - detenção, de três meses a um ano. |
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Lesão corporal de natureza grave | ||||
§ 1º Se resulta: |
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I - incapacidade para as ocupações habituais, por mais de 30 (trinta) dias; |
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II - perigo de vida; |
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III - debilidade permanente de membro, sentido ou função; |
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IV - aceleração de parto. |
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Pena - reclusão, de um a cinco anos. |
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§ 2º Se resulta: |
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I - incapacidade permanente para o trabalho; |
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II - enfermidade incurável; |
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III - perda ou inutilização de membro, sentido ou função; |
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IV - deformidade permanente; |
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V - aborto: |
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Pena - reclusão, de dois a oito anos. |
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Lesão corporal seguida de morte | ||||
§ 3º Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis o resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo: |
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Pena - reclusão, de quatro a doze anos. |
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Diminuição de pena | ||||
§ 4º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço. |
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Substituição da pena | ||||
§ 5º O juiz, não sendo graves as lesões, pode ainda substituir a pena de detenção pela de multa: (Caput do parágrafo alterado para adequar-se ao disposto no art. 2º da Lei nº 7.209, de 11.7.1984, DOU 13.7.1984, em vigor seis meses após a data da publicação) |
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I - se ocorre qualquer das hipóteses do parágrafo anterior; |
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II - se as lesões são recíprocas. |
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Lesão corporal culposa | ||||
§ 6º Se a lesão é culposa: |
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Pena - detenção, de dois meses a um ano. |
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Aumento de pena | ||||
§ 7º Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se ocorrer qualquer das hipóteses dos §§ 4º e 6º do art. 121 deste Código. (Parágrafo com redação determinada na Lei nº 12.720, de 27.9.2012, DOU 28.9.2012) |
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§ 8º Aplica-se à lesão culposa o disposto no § 5º do art. 121. (Parágrafo com redação determinada na Lei nº 8.069, de 13.7.1990, DOU 16.7.1990, em vigor noventa dias após publicação) |
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Violência Doméstica | ||||
§ 9º Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: |
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Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos. (Parágrafo com redação determinada na Lei nº 11.340, de 7.8.2006, DOU 8.8.2006, em vigor 45 (quarenta e cinco) dias após sua publicação) |
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§ 10. Nos casos previstos nos §§ 1º a 3º deste artigo, se as circunstâncias são as indicadas no § 9º deste artigo, aumenta-se a pena em 1/3 (um terço). (Parágrafo acrescentado conforme determinado na Lei nº 10.886, de 17.6.2004, DOU 18.6.2004) |
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§ 11. Na hipótese do § 9º deste artigo, a pena será aumentada de um terço se o crime for cometido contra pessoa portadora de deficiência. (Parágrafo acrescentado conforme determinado na Lei nº 11.340, de 7.8.2006, DOU 8.8.2006, em vigor 45 (quarenta e cinco) dias após sua publicação) |
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§ 12. Se a lesão for praticada contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição, a pena é aumentada de um a dois terços. (NR) (Parágrafo acrescentado conforme determinado na Lei nº 13.142, de 6.7.2015, DOU 7.7.2015) |
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§ 13. Se a lesão for praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código: |
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Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro anos). (NR) (Parágrafo acrescentado conforme determinado na Lei nº 14.188, de 28.7.2021, DOU 29.7.2021) |
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