Jurisprudência/Súmulas, Enunciados, Precedentes e Orientações Jurisprudenciais/Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI/Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI/ADI 2242

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (Med. Liminar) 2242

Vide íntegra do(s) acórdão(s) e/ou da(s) decisão(ões):

ADI

Origem:     DISTRITO FEDERAL

Entrada no STF:     06/07/2000

Relator:     MINISTRO MOREIRA ALVES

Distribuído:     20000801

Partes:     Requerente: MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ (CF 103, 0IV)

          Requerido: CONGRESSO NACIONAL

Dispositivo Legal Questionado

Art. 093, inciso 0VI, da Constituição Federal.

Art. 093 - Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:

(. . . )

0VI - a aposentadoria dos magistrados e a pensão de seus dependentes observarão o disposto no art. 040; _________

Nota:

Redação dada pela Emenda Constitucional nº 020 /98

Redação anterior:

0VI - a aposentadoria com proventos integrais é compulsória por invalidez ou aos setenta anos de idade, e facultativa aos trinta anos de serviço, após cinco anos de exercício efetivo na judicatura;

Fundamentação Constitucional

- Art. 005º, caput - Art. 060, § 004º, 0IV

Resultado da Liminar

Prejudicada

Decisão Plenária da Liminar

Resultado Final

Não Conhecido

Decisão Final

O Tribunal, por maioria, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, não conheceu da ação. Votou o Presidente. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Maurícío Corrêa. - Plenário, 07. 02. 2001. - Acórdão, DJ 19. 12. 2003.

Data de Julgamento Final

Plenário

Data de Publicação da Decisão Final

Acórdão, DJ 19. 12. 2003.

Decisão Monocrática Final

Incidentes

Esta ação ataca o rtigo 093, inciso 0IV, da Constituição Federal e me foi distibuída em 01 de fevereiro de 2001 (fls. 019). Na ADI 2242, que Relator o Sr. Ministro Moreira Alves. também é atacado o mesmo dispositivo e lhe foi distribuído em 01 de agosto de 2000. Há identidade de objeto entre as duas ações. Daí a conexão (CPC, art. 103) e a prevenção em relação à ADI 2242. Em face disso, encaminhem-se os Autos à apreciação do Senhor Ministro Presidente. Publique-se. Brasília, 08 de fevereiro de 2001. Ministro NELSON JOBIM Relator DESPACHO: Vistos. Redistribua-se ao eminente Ministro Moreira Alves. Relator da Adin 2242-DF (fl. 32). Publique-se. Brasília, 09 de fevereiro de 2001. Ministro CARLSO VELLOSO Presidente

Ementa

Ação direta. Argüição de inconstitucionalidade do inciso VI do artigo 93 da Constituição Federal na redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98. - Em se tratando de Mesa de Assembléia Legislativa - que não é daquelas entidades cuja legitimação ativa para propor ação direta de inconstitucionalidade lhe é conferida para a defesa da ordem jurídica em geral -, em nada lhe diz respeito, para sua competência ou para sofrer os seus efeitos, seja constitucional, ou não, o preceito ora impugnado que se adstringe à determinação da aposentadoria compulsória dos membros do Poder Judiciário, inclusive estadual, aos setenta anos de idade. E a pertinência temática é, segundo a orientação firme desta Corte, requisito de observância necessária para o cabimento da ação direta de inconstitucionalidade. - Ademais, não tendo sido atacado o artigo 93, VI, da Constituição em sua redação originária, e que seria também inconstitucional pelos mesmos motivos que o seria na redação da Emenda Constitucional nº 20/98, não é de conhecer-se, também por esse fundamento, a presente ação, segundo o entendimento já firmado por esta Corte na ADIN 2. 132. Ação direta não conhecida.

Indexação

CFD

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