Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: |
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I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor, pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis; |
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II - subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos previstos neste Código; |
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III - transfiram responsabilidades a terceiros; |
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IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade; |
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V - (VETADO); |
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VI - estabeleçam inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor; |
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VII - determinem a utilização compulsória de arbitragem; |
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VIII - imponham representante para concluir ou realizar outro negócio jurídico pelo consumidor; |
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IX - deixem ao fornecedor a opção de concluir ou não o contrato, embora obrigando o consumidor; |
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X - permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de maneira unilateral; |
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XI - autorizem o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente, sem que igual direito seja conferido ao consumidor; |
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XII - obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação, sem que igual direito lhe seja conferido contra o fornecedor; |
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XIII - autorizem o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo ou a qualidade do contrato, após sua celebração; |
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XIV - infrinjam ou possibilitem a violação de normas ambientais; |
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XV - estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor; |
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XVI - possibilitem a renúncia do direito de indenização por benfeitorias necessárias. |
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XVII - condicionem ou limitem de qualquer forma o acesso aos órgãos do Poder Judiciário; (Inciso acrescentado conforme determinado na Lei nº 14.181, de 1.7.2021, DOU 2.7.2021) |
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XVIII - estabeleçam prazos de carência em caso de impontualidade das prestações mensais ou impeçam o restabelecimento integral dos direitos do consumidor e de seus meios de pagamento a partir da purgação da mora ou do acordo com os credores; (Inciso acrescentado conforme determinado na Lei nº 14.181, de 1.7.2021, DOU 2.7.2021) |
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XIX - (VETADO). (Inciso acrescentado conforme determinado na Lei nº 14.181, de 1.7.2021, DOU 2.7.2021) |
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§ 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que: |
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I - ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence; |
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II - restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou o equilíbrio contratual; |
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III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso. |
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§ 2º A nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, exceto quando de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes. |
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§ 3º (VETADO). |
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§ 4º É facultado a qualquer consumidor ou entidade que o represente requerer ao Ministério Público que ajuíze a competente ação para ser declarada a nulidade de cláusula contratual que contrarie o disposto neste Código ou que de qualquer forma não assegure o justo equilíbrio entre direitos e obrigações das partes. |
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