Legislação/Normas Superiores/Constituição Federal/CF - Constituição Federal/TÍTULO IV DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES/CAPÍTULO IV DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA/Seção I Do Ministério Público/ Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:

Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:

Norma(s) Correlata(s)

Doutrina(s) Correlata(s)

Prática Jurídica

I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;

Norma(s) Correlata(s)

Doutrina(s) Correlata(s)

II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia;

Norma(s) Correlata(s)

Doutrina(s) Correlata(s)

III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;

Norma(s) Correlata(s)

Doutrina(s) Correlata(s)

Prática Jurídica

IV - promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção da União e dos Estados, nos casos previstos nesta Constituição;

Norma(s) Correlata(s)

V - defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas;

Norma(s) Correlata(s)

VI - expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva;

Norma(s) Correlata(s)

Doutrina(s) Correlata(s)

VII - exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no artigo anterior;

Norma(s) Correlata(s)

Doutrina(s) Correlata(s)

VIII - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais;

Norma(s) Correlata(s)

Doutrina(s) Correlata(s)

IX - exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas.

Doutrina(s) Correlata(s)

§ 1º A legitimação do Ministério Público para as ações civis previstas neste artigo não impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo o disposto nesta Constituição e na lei.

Norma(s) Correlata(s)

§ 2º As funções do Ministério Público só podem ser exercidas por integrantes da carreira, que deverão residir na comarca da respectiva lotação, salvo autorização do chefe da instituição. (Parágrafo com redação determinada na Emenda Constitucional nº 45, de 8.12.2004, DOU 31.12.2004)

Redação(ões) Anterior(es)

Doutrina(s) Correlata(s)

§ 3º O ingresso na carreira do Ministério Público far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em sua realização, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e observando-se, nas nomeações, a ordem de classificação. (Parágrafo com redação determinada na Emenda Constitucional nº 45, de 8.12.2004, DOU 31.12.2004)

Redação(ões) Anterior(es)

Norma(s) Correlata(s)

Doutrina(s) Correlata(s)

§ 4º Aplica-se ao Ministério Público, no que couber, o disposto no art. 93. (Parágrafo com redação determinada na Emenda Constitucional nº 45, de 8.12.2004, DOU 31.12.2004)

Redação(ões) Anterior(es)

Norma(s) Correlata(s)

§ 5º A distribuição de processos no Ministério Público será imediata. (NR) (Parágrafo acrescentado conforme determinado na Emenda Constitucional nº 45, de 8.12.2004, DOU 31.12.2004)