Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: |
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I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos; |
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II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário; |
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III - fundo de garantia do tempo de serviço; |
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IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender as suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim; |
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V - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho; |
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VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo; |
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VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável; |
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VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; |
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IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; |
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X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa; |
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XI - participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei; |
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XII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei; (Inciso com redação determinada na Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.1998, DOU 16.12.1998) |
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XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; |
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XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva; |
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XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos; |
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XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal; |
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XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; |
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XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias; |
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XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei; |
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XX - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei; |
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XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei; |
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Observação(ões): |
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XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança; |
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XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei; |
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XXIV - aposentadoria; |
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XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas; (Inciso com redação determinada na Emenda Constitucional nº 53, de 19.12.2006, DOU 20.12.2006) |
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XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho; |
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XXVII - proteção em face da automação, na forma da lei; |
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XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa; |
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XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho; |
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a) (Revogada). |
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b) (Revogada). (Inciso com redação determinada na Emenda Constitucional nº 28, de 25.5.2000, DOU 26.5.2000) |
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XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil; |
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XXXI - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência; |
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XXXII - proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos; |
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XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos; (Inciso com redação determinada na Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.1998, DOU 16.12.1998) |
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XXXIV - igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso. |
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Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social. (NR) (Parágrafo com redação determinada na Emenda Constitucional nº 72, de 2.4.2013, DOU 3.4.2013, em vigor decorridos 45 (quarenta e cinco) dias após a publicação, consoante o disposto no art. 1º da LINDB - Decreto-Lei nº 4.657/42) |
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