Art. 224. A duração normal do trabalho dos empregados em bancos, casas bancárias e Caixa Econômica Federal será de 6 (seis) horas contínuas nos dias úteis, com exceção dos sábados, perfazendo um total de 30 (trinta) horas de trabalho por semana. (Caput com redação determinada na Lei nº 7.430, de 17.12.1985, DOU 18.12.1985, em vigor a partir de 1.1.1987) |
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§ 1º A duração normal do trabalho estabelecida neste artigo ficará compreendida entre 7 (sete) e 22 (vinte e duas) horas, assegurando-se ao empregado, no horário diário, um intervalo de 15 (quinze) minutos para alimentação. (Parágrafo com redação determinada no Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967, DOU 28.2.1967) |
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§ 2º As disposições deste artigo não se aplicam aos que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, ou que desempenhem outros cargos de confiança, desde que o valor da gratificação não seja inferior a 1/3 (um terço) do salário do cargo efetivo. (Parágrafo com redação determinada no Decreto-Lei nº 754, de 11.8.1969, DOU 12.8.1969) |
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