Legislação/Normas Superiores/Códigos e Estatutos/Consolidação das Leis do Trabalho/CLT - Consolidação das Leis do Trabalho - DL 5452 de 1943/TÍTULO IV DO CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO/CAPÍTULO VI DO AVISO PRÉVIO/ Art. 488. O horário normal de trabalho do empregado, durante o

Art. 488. O horário normal de trabalho do empregado, durante o prazo do aviso, e se a rescisão tiver sido promovida pelo empregador, será reduzido de duas horas diárias, sem prejuízo do salário integral.

Jurisprudência Correlata

Parágrafo único. É facultado ao empregado trabalhar sem a redução das 2 (duas) horas diárias previstas neste artigo, caso em que poderá faltar ao serviço, sem prejuízo do salário integral, por 1 (um) dia, na hipótese do inciso I, e por 7 (sete) dias corridos, na hipótese do inciso Il do art. 487 desta Consolidação. (Parágrafo acrescentado conforme determinado na Lei nº 7.093, de 25.4.1983, DOU 26.4.1983)

Norma(s) Correlata(s)