Legislação/Normas Superiores/Códigos e Estatutos/Código Penal/CP - Código Penal - DL 2848 de 1940/PARTE GERAL/TÍTULO VIII DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE/Prescrição antes de transitar em julgado a sentença/ Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença

Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Redação determinada na Lei nº 12.234, de 5.5.2010, DOU 6.5.2010)

Redação(ões) Anterior(es)

Norma(s) Correlata(s)

Doutrina(s) Correlata(s)

Prática Jurídica

Jurisprudência Correlata

I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze; (Inciso com redação determinada na Lei nº 7.209, de 11.7.1984, DOU 13.7.1984, em vigor seis meses após a data de publicação)

Redação(ões) Anterior(es)

II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze; (Inciso com redação determinada na Lei nº 7.209, de 11.7.1984, DOU 13.7.1984, em vigor seis meses após a data de publicação)

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III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito; (Inciso com redação determinada na Lei nº 7.209, de 11.7.1984, DOU 13.7.1984, em vigor seis meses após a data de publicação)

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Doutrina(s) Correlata(s)

IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro; (Inciso com redação determinada na Lei nº 7.209, de 11.7.1984, DOU 13.7.1984, em vigor seis meses após a data de publicação)

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V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; (Inciso com redação determinada na Lei nº 7.209, de 11.7.1984, DOU 13.7.1984, em vigor seis meses após a data de publicação)

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Prática Jurídica

VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. (Inciso com redação determinada na Lei nº 12.234, de 5.5.2010, DOU 6.5.2010)

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Prescrição das penas restritivas de direito

Parágrafo único. Aplicam-se às penas restritivas de direito os mesmos prazos previstos para as privativas de liberdade. (NR) (Parágrafo com redação determinada na Lei nº 7.209, de 11.7.1984, DOU 13.7.1984, em vigor seis meses após a data de publicação)

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