Legislação/Normas Superiores/Códigos e Estatutos/Código Penal/CP - Código Penal - DL 2848 de 1940/PARTE ESPECIAL/TÍTULO II DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO/CAPÍTULO I DO FURTO/Furto/ Art. 155. Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

Art. 155. Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

Norma(s) Correlata(s)

Prática Jurídica

Jurisprudência Correlata

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. (Redação alterada para adequar-se ao disposto no art. 2º da Lei nº 7.209, de 11.7.1984, DOU 13.7.1984, em vigor seis meses após a data da publicação)

Redação(ões) Anterior(es)

Norma(s) Correlata(s)

§ 1º A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.

Doutrina(s) Correlata(s)

§ 2º Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

Norma(s) Correlata(s)

§ 3º Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.

Prática Jurídica

Furto qualificado

§ 4º A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: (Caput do parágrafo alterado para adequar-se ao disposto no art. 2º da Lei nº 7.209, de 11.7.1984, DOU 13.7.1984, em vigor seis meses após a data da publicação)

Redação(ões) Anterior(es)

Norma(s) Correlata(s)

I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

Norma(s) Correlata(s)

Prática Jurídica

III - com emprego de chave falsa;

IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.

Norma(s) Correlata(s)

Prática Jurídica

§ 4º-A. A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se houver emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum. (Parágrafo acrescentado conforme determinado na Lei nº 13.654, de 23.4.2018, DOU 24.4.2018)

§ 4º-B. A pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa, se o furto mediante fraude é cometido por meio de dispositivo eletrônico ou informático, conectado ou não à rede de computadores, com ou sem a violação de mecanismo de segurança ou a utilização de programa malicioso, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo. (Parágrafo acrescentado conforme determinado na Lei nº 14.155, de 27.5.2021, DOU 28.5.2021)

§ 4º-C. A pena prevista no § 4º-B deste artigo, considerada a relevância do resultado gravoso:

I - aumenta-se de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é praticado mediante a utilização de servidor mantido fora do território nacional;

II - aumenta-se de 1/3 (um terço) ao dobro, se o crime é praticado contra idoso ou vulnerável. (Parágrafo acrescentado conforme determinado na Lei nº 14.155, de 27.5.2021, DOU 28.5.2021)

§ 5º A pena é de reclusão de três a oito anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior. (Parágrafo acrescentado conforme determinado na Lei nº 9.426, de 24.12.1996, DOU 26.12.1996)

§ 6º A pena é de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração. (Parágrafo acrescentado conforme determinado na Lei nº 13.330, de 2.8.2016, DOU 3.8.2016)

§ 7º A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego. (NR) (Parágrafo acrescentado conforme determinado na Lei nº 13.654, de 23.4.2018, DOU 24.4.2018)