Legislação/Normas Superiores/Códigos e Estatutos/Código Penal/CP - Código Penal - DL 2848 de 1940/PARTE ESPECIAL/TÍTULO II DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO/CAPÍTULO II DO ROUBO E DA EXTORSÃO/Roubo/ Art. 157. Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem,

Art. 157. Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

Norma(s) Correlata(s)

Doutrina(s) Correlata(s)

Prática Jurídica

Jurisprudência Correlata

Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. (Redação alterada para adequar-se ao disposto no art. 2º da Lei nº 7.209, de 11.7.1984, DOU 13.7.1984, em vigor seis meses após a data da publicação)

Redação(ões) Anterior(es)

Norma(s) Correlata(s)

§ 1º Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.

§ 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: (Caput do parágrafo com redação determinada na Lei nº 13.654, de 23.4.2018, DOU 24.4.2018)

Redação(ões) Anterior(es)

Norma(s) Correlata(s)

I - (Revogado conforme determinado na Lei nº 13.654, de 23.4.2018, DOU 24.4.2018)

Redação(ões) Anterior(es)

Norma(s) Correlata(s)

Prática Jurídica

II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;

Norma(s) Correlata(s)

Prática Jurídica

III - Se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.

IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior; (Inciso acrescentado conforme determinado na Lei nº 9.426, de 24.12.1996, DOU 26.12.1996)

V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade. (Inciso acrescentado conforme determinado na Lei nº 9.426, de 24.12.1996, DOU 26.12.1996)

Doutrina(s) Correlata(s)

VI - se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego. (Inciso acrescentado conforme determinado na Lei nº 13.654, de 23.4.2018, DOU 24.4.2018)

VII - se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca; (Inciso acrescentado conforme determinado na Lei nº 13.964, de 24.12.2019, DOU 24.12.2019 - Edição Extra-A, em vigor após decorridos 30 (trinta) dias de sua publicação oficial)

§ 2º-A. A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços):

I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo;

II - se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum. (Parágrafo acrescentado conforme determinado na Lei nº 13.654, de 23.4.2018, DOU 24.4.2018)

§ 2º-B. Se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo. (Parágrafo acrescentado conforme determinado na Lei nº 13.964, de 24.12.2019, DOU 24.12.2019 - Edição Extra-A, em vigor após decorridos 30 (trinta) dias de sua publicação oficial)

§ 3º Se da violência resulta:

I - lesão corporal grave, a pena é de reclusão de 7 (sete) a 18 (dezoito) anos, e multa;

II - morte, a pena é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa. (NR) (Parágrafo com redação determinada na Lei nº 13.654, de 23.4.2018, DOU 24.4.2018)

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Norma(s) Correlata(s)

Doutrina(s) Correlata(s)