Art. 157. Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: |
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Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. (Redação alterada para adequar-se ao disposto no art. 2º da Lei nº 7.209, de 11.7.1984, DOU 13.7.1984, em vigor seis meses após a data da publicação) |
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§ 1º Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro. |
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§ 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: (Caput do parágrafo com redação determinada na Lei nº 13.654, de 23.4.2018, DOU 24.4.2018) |
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I - (Revogado conforme determinado na Lei nº 13.654, de 23.4.2018, DOU 24.4.2018) |
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II - se há o concurso de duas ou mais pessoas; |
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III - Se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância. |
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IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior; (Inciso acrescentado conforme determinado na Lei nº 9.426, de 24.12.1996, DOU 26.12.1996) |
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V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade. (Inciso acrescentado conforme determinado na Lei nº 9.426, de 24.12.1996, DOU 26.12.1996) |
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VI - se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego. (Inciso acrescentado conforme determinado na Lei nº 13.654, de 23.4.2018, DOU 24.4.2018) |
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VII - se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca; (Inciso acrescentado conforme determinado na Lei nº 13.964, de 24.12.2019, DOU 24.12.2019 - Edição Extra-A, em vigor após decorridos 30 (trinta) dias de sua publicação oficial) |
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§ 2º-A. A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços): |
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I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo; |
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II - se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum. (Parágrafo acrescentado conforme determinado na Lei nº 13.654, de 23.4.2018, DOU 24.4.2018) |
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§ 2º-B. Se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo. (Parágrafo acrescentado conforme determinado na Lei nº 13.964, de 24.12.2019, DOU 24.12.2019 - Edição Extra-A, em vigor após decorridos 30 (trinta) dias de sua publicação oficial) |
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§ 3º Se da violência resulta: |
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I - lesão corporal grave, a pena é de reclusão de 7 (sete) a 18 (dezoito) anos, e multa; |
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II - morte, a pena é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa. (NR) (Parágrafo com redação determinada na Lei nº 13.654, de 23.4.2018, DOU 24.4.2018) |
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