Legislação/Normas Superiores/Códigos e Estatutos/Código Penal/CP - Código Penal - DL 2848 de 1940/PARTE ESPECIAL/TÍTULO X DOS CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA/CAPÍTULO III DA FALSIDADE DOCUMENTAL/Falsificação de documento público/ Art. 297. Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou

Art. 297. Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

Doutrina(s) Correlata(s)

Prática Jurídica

Jurisprudência Correlata

Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa. (Redação alterada para adequar-se ao disposto no art. 2º da Lei nº 7.209, de 11.7.1984, DOU 13.7.1984, em vigor seis meses após a data da publicação)

Redação(ões) Anterior(es)

Norma(s) Correlata(s)

§ 1º Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

§ 2º Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

Norma(s) Correlata(s)

§ 3º Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir: (AC)

Norma(s) Correlata(s)

I - na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório; (AC)

II - na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita; (AC)

III - em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado. (AC) (Parágrafo acrescentado conforme determinado na Lei nº 9.983, de 14.7.2000, DOU 17.7.2000, em vigor noventa dias após a data de publicação)

§ 4º Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados no § 3º, nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços. (AC) (Parágrafo acrescentado conforme determinado na Lei nº 9.983, de 14.7.2000, DOU 17.7.2000, em vigor noventa dias após a data de publicação)

Norma(s) Correlata(s)