Art. 297. Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro: |
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Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa. (Redação alterada para adequar-se ao disposto no art. 2º da Lei nº 7.209, de 11.7.1984, DOU 13.7.1984, em vigor seis meses após a data da publicação) |
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§ 1º Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte. |
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§ 2º Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular. |
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§ 3º Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir: (AC) |
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I - na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório; (AC) |
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II - na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita; (AC) |
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III - em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado. (AC) (Parágrafo acrescentado conforme determinado na Lei nº 9.983, de 14.7.2000, DOU 17.7.2000, em vigor noventa dias após a data de publicação) |
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§ 4º Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados no § 3º, nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços. (AC) (Parágrafo acrescentado conforme determinado na Lei nº 9.983, de 14.7.2000, DOU 17.7.2000, em vigor noventa dias após a data de publicação) |
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