Legislação/Normas Superiores/Códigos e Estatutos/Código Penal/CP - Código Penal - DL 2848 de 1940/PARTE ESPECIAL/TÍTULO X DOS CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA/CAPÍTULO IV DE OUTRAS FALSIDADES/Falsa identidade/ Art. 307. Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter

Art. 307. Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:

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Prática Jurídica

Jurisprudência Correlata

Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elementos de crime mais grave. (Redação alterada para adequar-se ao disposto no art. 2º da Lei nº 7.209, de 11.7.1984, DOU 13.7.1984, em vigor seis meses após a data da publicação)

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