Art. 33. A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. (Caput com redação determinada na Lei nº 7.209, de 11.7.1984, DOU 13.7.1984, em vigor seis meses após a data de publicação) |
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§ 1º Considera-se: |
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a) regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média; |
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b) regime semi-aberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar; |
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c) regime aberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado. (Parágrafo acrescentado conforme determinado na Lei nº 7.209, de 11.7.1984, DOU 13.7.1984, em vigor seis meses após a data de publicação) |
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§ 2º As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: |
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a) o condenado a pena superior a oito anos deverá começar a cumprí-la em regime fechado; |
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b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a quatro anos e não exceda a oito, poderá, desde o princípio, cumprí-la em regime semi-aberto; |
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c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a quatro anos, poderá, desde o início, cumprí-la em regime aberto. (Parágrafo acrescentado conforme determinado na Lei nº 7.209, de 11.7.1984, DOU 13.7.1984, em vigor seis meses após a data de publicação) |
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§ 3º A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código. (Parágrafo acrescentado conforme determinado na Lei nº 7.209, de 11.7.1984, DOU 13.7.1984, em vigor seis meses após a data de publicação) |
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§ 4º O condenado por crime contra a administração pública terá a progressão de regime do cumprimento da pena condicionada à reparação do dano que causou, ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais. (NR) (Parágrafo acrescentado conforme determinado na Lei nº 10.763, de 12.11.2003, DOU 13.11.2003) |
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