Legislação/Normas Superiores/Códigos e Estatutos/Código Penal/CP - Código Penal - DL 2848 de 1940/PARTE GERAL/TÍTULO V DAS PENAS/CAPÍTULO I DAS ESPÉCIES DE PENA/SEÇÃO III DA PENA DE MULTA/Multa/ Art. 49. A pena de multa consiste no pagamento ao fundo

Art. 49. A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multas. Será, no mínimo, de dez e, no máximo, de trezentos e sessenta dias-multa.

Norma(s) Correlata(s)

Jurisprudência Correlata

§ 1º O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a cinco vezes esse salário.

Norma(s) Correlata(s)

Doutrina(s) Correlata(s)

§ 2º O valor da multa será atualizado, quando da execução, pelos índices de correção monetária. (Artigo com redação determinada na Lei nº 7.209, de 11.7.1984, DOU 13.7.1984, em vigor seis meses após a data de publicação)

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