Legislação/Normas Superiores/Códigos e Estatutos/Código Penal/CP - Código Penal - DL 2848 de 1940/PARTE GERAL/TÍTULO V DAS PENAS/CAPÍTULO III DA APLICAÇÃO DA PENA/Fixação da pena/ Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta

Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime:

Norma(s) Correlata(s)

Doutrina(s) Correlata(s)

Prática Jurídica

Jurisprudência Correlata

I - as penas aplicáveis dentre as cominadas;

Norma(s) Correlata(s)

II - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos;

Norma(s) Correlata(s)

III - o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade;

Doutrina(s) Correlata(s)

Prática Jurídica

IV - a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível. (Artigo com redação determinada na Lei nº 7.209, de 11.7.1984, DOU 13.7.1984, em vigor seis meses após a data de publicação)

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