Art. 62. A pena será ainda agravada em relação ao agente que: |
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I - promove, ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes; |
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II - coage ou induz outrem à execução material do crime; |
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III - instiga ou determina a cometer o crime alguém sujeito à sua autoridade ou não-punível em virtude de condição ou qualidade pessoal; |
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IV - executa o crime, ou nele participa, mediante paga ou promessa de recompensa. (Artigo com redação determinada na Lei nº 7.209, de 11.7.1984, DOU 13.7.1984, em vigor seis meses após a data de publicação) |
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