Legislação/Normas Superiores/Códigos e Estatutos/Código Penal/CP - Código Penal - DL 2848 de 1940/PARTE GERAL/TÍTULO V DAS PENAS/CAPÍTULO III DA APLICAÇÃO DA PENA/Agravantes no caso de concurso de pessoas/ Art. 62. A pena será ainda agravada em relação ao agente

Art. 62. A pena será ainda agravada em relação ao agente que:

Norma(s) Correlata(s)

Prática Jurídica

Jurisprudência Correlata

I - promove, ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes;

Doutrina(s) Correlata(s)

II - coage ou induz outrem à execução material do crime;

III - instiga ou determina a cometer o crime alguém sujeito à sua autoridade ou não-punível em virtude de condição ou qualidade pessoal;

IV - executa o crime, ou nele participa, mediante paga ou promessa de recompensa. (Artigo com redação determinada na Lei nº 7.209, de 11.7.1984, DOU 13.7.1984, em vigor seis meses após a data de publicação)

Redação(ões) Anterior(es)