Legislação/Normas Superiores/Códigos e Estatutos/Código Penal/CP - Código Penal - DL 2848 de 1940/PARTE GERAL/TÍTULO V DAS PENAS/CAPÍTULO III DA APLICAÇÃO DA PENA/Reincidência/ Art. 64. Para efeito de reincidência:

Art. 64. Para efeito de reincidência:

Jurisprudência Correlata

I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a cinco anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação;

Norma(s) Correlata(s)

Doutrina(s) Correlata(s)

II - não se consideram os crimes militares próprios e políticos. (Artigo com redação determinada na Lei nº 7.209, de 11.7.1984, DOU 13.7.1984, em vigor seis meses após a data de publicação)

Redação(ões) Anterior(es)

Norma(s) Correlata(s)