Art. 77. A execução da pena privativa de liberdade, não superior a dois anos, poderá ser suspensa, por dois a quatro anos, desde que: |
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I - o condenado não seja reincidente em crime doloso; |
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II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício; |
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III - não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código. (Caput com redação determinada na Lei nº 7.209, de 11.7.1984, DOU 13.7.1984, em vigor seis meses após a data de publicação) |
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§ 1º A condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício. (Parágrafo com redação determinada na Lei nº 7.209, de 11.7.1984, DOU 13.7.1984, em vigor seis meses após a data de publicação) |
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§ 2º A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão. (Parágrafo com redação determinada na Lei nº 9.714, de 25.11.1998, DOU 26.11.1998) |
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