Legislação/Normas Superiores/Códigos e Estatutos/Código Penal/CP - Código Penal - DL 2848 de 1940/PARTE GERAL/TÍTULO V DAS PENAS/CAPÍTULO IV DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA/Requisitos da suspensão da pena/ Art. 77. A execução da pena privativa de liberdade, não superior

Art. 77. A execução da pena privativa de liberdade, não superior a dois anos, poderá ser suspensa, por dois a quatro anos, desde que:

Norma(s) Correlata(s)

Doutrina(s) Correlata(s)

Prática Jurídica

Jurisprudência Correlata

I - o condenado não seja reincidente em crime doloso;

Norma(s) Correlata(s)

II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;

III - não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código. (Caput com redação determinada na Lei nº 7.209, de 11.7.1984, DOU 13.7.1984, em vigor seis meses após a data de publicação)

Redação(ões) Anterior(es)

Norma(s) Correlata(s)

§ 1º A condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício. (Parágrafo com redação determinada na Lei nº 7.209, de 11.7.1984, DOU 13.7.1984, em vigor seis meses após a data de publicação)

Redação(ões) Anterior(es)

§ 2º A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão. (Parágrafo com redação determinada na Lei nº 9.714, de 25.11.1998, DOU 26.11.1998)

Redação(ões) Anterior(es)

Doutrina(s) Correlata(s)