Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: |
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Correspondência do dispositivo no Novo Código de Processo Civil - art. 297; art. 298, art. 300; art. 311, inciso I; art. 305; art. 356, inciso I; e art. 519. | ||||
I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou |
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II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. (Caput com redação determinada na Lei nº 8.952, de 13.12.1994, DOU 14.12.1994, em vigor sessenta dias após a data de publicação) |
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§ 1º Na decisão que antecipar a tutela, o juiz indicará, de modo claro e preciso, as razões do seu convencimento. (Parágrafo acrescentado conforme determinado na Lei nº 8.952, de 13.12.1994, DOU 14.12.1994, em vigor sessenta dias após a data de publicação) |
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§ 2º Não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. (Parágrafo acrescentado conforme determinado na Lei nº 8.952, de 13.12.1994, DOU 14.12.1994, em vigor sessenta dias após a data de publicação) |
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§ 3º A efetivação da tutela antecipada observará, no que couber e conforme sua natureza, as normas previstas nos arts. 588, 461, §§ 4º e 5º, e 461-A. (Parágrafo com redação determinada na Lei nº 10.444, de 7.5.2002, DOU 8.5.2002, em vigor 3 (três) meses após a data de publicação) |
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§ 4º A tutela antecipada poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em decisão fundamentada. (Parágrafo acrescentado conforme determinado na Lei nº 8.952, de 13.12.1994, DOU 14.12.1994, em vigor sessenta dias após a data de publicação) |
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§ 5º Concedida ou não a antecipação da tutela, prosseguirá o processo até final julgamento. (Parágrafo acrescentado conforme determinado na Lei nº 8.952, de 13.12.1994, DOU 14.12.1994, em vigor sessenta dias após a data de publicação) |
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§ 6º A tutela antecipada também poderá ser concedida quando um ou mais dos pedidos cumulados, ou parcela deles, mostrar-se incontroverso. (Parágrafo acrescentado conforme determinado na Lei nº 10.444, de 7.5.2002, DOU 8.5.2002, em vigor 3 (três) meses após a data de publicação) |
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§ 7º Se o autor, a título de antecipação de tutela, requerer providência de natureza cautelar, poderá o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado. (NR) (Parágrafo acrescentado conforme determinado na Lei nº 10.444, de 7.5.2002, DOU 8.5.2002, em vigor 3 (três) meses após a data de publicação) |
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