Art. 405. Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas. |
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Correspondência do dispositivo no Novo Código de Processo Civil - art. 447. | ||||
§ 1º São incapazes: |
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I - o interdito por demência; |
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II - o que, acometido por enfermidade, ou debilidade mental, ao tempo em que ocorreram os fatos, não podia discerni-los; ou, ao tempo em que deve depor, não está habilitado a transmitir as percepções; |
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III - o menor de 16 (dezesseis) anos; |
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IV - o cego e o surdo, quando a ciência do fato depender dos sentidos que lhes faltam. |
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§ 2º São impedidos: |
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I - o cônjuge, bem como o ascendente e o descendente em qualquer grau, ou colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes, por consanguinidade ou afinidade, salvo se o exigir o interesse público, ou, tratando-se de causa relativa ao estado da pessoa, não se puder obter de outro modo a prova, que o juiz repute necessária ao julgamento do mérito; (Inciso com redação determinada na Lei nº 5.925, de 1.10.1973, DOU 2.10.1973, em vigor a partir de 1.1.1974) |
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II - o que é parte na causa; |
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III - o que intervém em nome de uma parte, como o tutor na causa do menor, o representante legal da pessoa jurídica, o juiz, o advogado e outros, que assistam ou tenham assistido as partes. |
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§ 3º São suspeitos: |
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I - o condenado por crime de falso testemunho, havendo transitado em julgado a sentença; |
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II - o que, por seus costumes, não for digno de fé; |
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III - o inimigo capital da parte, ou o seu amigo íntimo; |
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IV - o que tiver interesse no litígio. |
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§ 4º Sendo estritamente necessário, o juiz ouvirá testemunhas impedidas ou suspeitas; mas os seus depoimentos serão prestados independentemente de compromisso (art. 415) e o juiz lhes atribuirá o valor que possam merecer. |
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