Legislação/Normas Superiores/Códigos e Estatutos/Código de Processo Civil/CPC - Código de Processo Civil - LEI 5869 de 1973/LIVRO I DO PROCESSO DE CONHECIMENTO/TÍTULO VIII DO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO/CAPÍTULO VI DAS PROVAS/SEÇÃO VI DA PROVA TESTEMUNHAL/Subseção I Da admissibilidade e do valor da prova testemunhal/ Art. 405. Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as

Art. 405. Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.

Correspondência do dispositivo no Novo Código de Processo Civil - art. 447.

Norma(s) Correlata(s)

Jurisprudência Correlata

§ 1º São incapazes:

I - o interdito por demência;

II - o que, acometido por enfermidade, ou debilidade mental, ao tempo em que ocorreram os fatos, não podia discerni-los; ou, ao tempo em que deve depor, não está habilitado a transmitir as percepções;

III - o menor de 16 (dezesseis) anos;

IV - o cego e o surdo, quando a ciência do fato depender dos sentidos que lhes faltam.

Norma(s) Correlata(s)

§ 2º São impedidos:

I - o cônjuge, bem como o ascendente e o descendente em qualquer grau, ou colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes, por consanguinidade ou afinidade, salvo se o exigir o interesse público, ou, tratando-se de causa relativa ao estado da pessoa, não se puder obter de outro modo a prova, que o juiz repute necessária ao julgamento do mérito; (Inciso com redação determinada na Lei nº 5.925, de 1.10.1973, DOU 2.10.1973, em vigor a partir de 1.1.1974)

Redação(ões) Anterior(es)

Norma(s) Correlata(s)

II - o que é parte na causa;

III - o que intervém em nome de uma parte, como o tutor na causa do menor, o representante legal da pessoa jurídica, o juiz, o advogado e outros, que assistam ou tenham assistido as partes.

Norma(s) Correlata(s)

§ 3º São suspeitos:

I - o condenado por crime de falso testemunho, havendo transitado em julgado a sentença;

Norma(s) Correlata(s)

II - o que, por seus costumes, não for digno de fé;

III - o inimigo capital da parte, ou o seu amigo íntimo;

IV - o que tiver interesse no litígio.

Norma(s) Correlata(s)

§ 4º Sendo estritamente necessário, o juiz ouvirá testemunhas impedidas ou suspeitas; mas os seus depoimentos serão prestados independentemente de compromisso (art. 415) e o juiz lhes atribuirá o valor que possam merecer.

Norma(s) Correlata(s)