Legislação/Normas Superiores/Códigos e Estatutos/Código Civil Brasileiro/CC - Código Civil Brasileiro - LEI 10406 de 2002/PARTE GERAL/LIVRO III DOS FATOS JURÍDICOS/TÍTULO V DA PROVA/ Art. 231. Aquele que se nega a submeter-se a exame médico

Art. 231. Aquele que se nega a submeter-se a exame médico necessário não poderá aproveitar-se de sua recusa.

Inexiste correspondência para o dispositivo no Código Civil de 1916.

Doutrina(s) Correlata(s)

Jurisprudência Correlata