Legislação/Normas Superiores/Códigos e Estatutos/Código Civil Brasileiro/CC - Código Civil Brasileiro - LEI 10406 de 2002/PARTE GERAL/LIVRO III DOS FATOS JURÍDICOS/TÍTULO V DA PROVA/ Art. 232. A recusa à perícia médica ordenada pelo juiz poderá

Art. 232. A recusa à perícia médica ordenada pelo juiz poderá suprir a prova que se pretendia obter com o exame.

Inexiste correspondência para o dispositivo no Código Civil de 1916.

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