Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: |
||||
I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos; |
||||
II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; |
||||
Alteração com eficácia futura: |
||||
III - propriedade de veículos automotores. (Caput com redação determinada na Emenda Constitucional nº 3, de 17.3.1993, DOU 18.3.1993) |
||||
§ 1º O imposto previsto no inciso I: (Caput do parágrafo com redação determinada na Emenda Constitucional nº 3, de 17.3.1993, DOU 18.3.1993) |
||||
I - relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal; |
||||
II - relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde era domiciliado o de cujus, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal; (Inciso com redação determinada na Emenda Constitucional nº 132, de 20.12.2023, DOU 21.12.2023) |
||||
III - terá a competência para sua instituição regulada por lei complementar: |
||||
a) se o doador tiver domicílio ou residência no exterior; |
||||
b) se o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior; |
||||
IV - terá suas alíquotas máximas fixadas pelo Senado Federal. |
||||
V - não incidirá sobre as doações destinadas, no âmbito do Poder Executivo da União, a projetos socioambientais ou destinados a mitigar os efeitos das mudanças climáticas e às instituições federais de ensino. (Inciso acrescentado conforme determinado na Emenda Constitucional nº 126, de 21.12.2022, DOU 22.12.2022) |
||||
VI - será progressivo em razão do valor do quinhão, do legado ou da doação; (Inciso acrescentado conforme determinado na Emenda Constitucional nº 132, de 20.12.2023, DOU 21.12.2023) |
||||
VII - não incidirá sobre as transmissões e as doações para as instituições sem fins lucrativos com finalidade de relevância pública e social, inclusive as organizações assistenciais e beneficentes de entidades religiosas e institutos científicos e tecnológicos, e por elas realizadas na consecução dos seus objetivos sociais, observadas as condições estabelecidas em lei complementar. (Inciso acrescentado conforme determinado na Emenda Constitucional nº 132, de 20.12.2023, DOU 21.12.2023) |
||||
§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: (Caput do parágrafo com redação determinada na Emenda Constitucional nº 3, de 17.3.1993, DOU 18.3.1993) |
||||
Alteração com eficácia futura: |
||||
I - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal; |
||||
II - a isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação: |
||||
a) não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes; |
||||
b) acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores; |
||||
III - poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços; |
||||
IV - resolução do Senado Federal, de iniciativa do Presidente da República ou de um terço dos Senadores, aprovada pela maioria absoluta de seus membros, estabelecerá as alíquotas aplicáveis às operações e prestações, interestaduais e de exportação; |
||||
V - é facultado ao Senado Federal: |
||||
a) estabelecer alíquotas mínimas nas operações internas, mediante resolução de iniciativa de um terço e aprovada pela maioria absoluta de seus membros; |
||||
b) fixar alíquotas máximas nas mesmas operações para resolver conflito específico que envolva interesse de Estados, mediante resolução de iniciativa da maioria absoluta e aprovada por dois terços de seus membros; |
||||
VI - salvo deliberação em contrário dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do disposto no inciso XII, g, as alíquotas internas, nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, não poderão ser inferiores às previstas para as operações interestaduais; |
||||
VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual; (Inciso com redação determinada na Emenda Constitucional nº 87, de 16.4.2015, DOU 17.4.2015, com efeitos no ano subsequente ao de sua publicação e após 90 (noventa) dias desta) |
||||
VIII - a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata o inciso VII será atribuída: |
||||
a) ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto; |
||||
b) ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto; (Inciso com redação determinada na Emenda Constitucional nº 87, de 16.4.2015, DOU 17.4.2015, com efeitos no ano subsequente ao de sua publicação e após 90 (noventa) dias desta) |
||||
IX - incidirá também: |
||||
a) sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço; (Alínea com redação determinada na Emenda Constitucional nº 33, de 11.12.2001, DOU 12.12.2001) |
||||
b) sobre o valor total da operação, quando mercadorias forem fornecidas com serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios; |
||||
X - não incidirá: |
||||
a) sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores; (Alínea com redação determinada na Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003, DOU 31.12.2003, em vigor 45 (quarenta e cinco) dias após a publicação) |
||||
b) sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica; |
||||
c) sobre o ouro, nas hipóteses definidas no art. 153, § 5º; |
||||
d) nas prestações de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita; (Alínea acrescentada conforme determinado na Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003, DOU 31.12.2003, em vigor 45 (quarenta e cinco) dias após a publicação) |
||||
XI - não compreenderá, em sua base de cálculo, o montante do imposto sobre produtos industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configure fato gerador dos dois impostos; |
||||
XII - cabe à lei complementar: |
||||
a) definir seus contribuintes; |
||||
b) dispor sobre substituição tributária; |
||||
c) disciplinar o regime de compensação do imposto; |
||||
d) fixar, para efeito de sua cobrança e definição do estabelecimento responsável, o local das operações relativas à circulação de mercadorias e das prestações de serviços; |
||||
e) excluir da incidência do imposto, nas exportações para o exterior, serviços e outros produtos além dos mencionados no inciso X, a; |
||||
f) prever casos de manutenção de crédito, relativamente à remessa para outro Estado e exportação para o exterior, de serviços e de mercadorias; |
||||
g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados. |
||||
h) definir os combustíveis e lubrificantes sobre os quais o imposto incidirá uma única vez, qualquer que seja a sua finalidade, hipótese em que não se aplicará o disposto no inciso X, b; (Alínea acrescentada conforme determinado na Emenda Constitucional nº 33, de 11.12.2001, DOU 12.12.2001) |
||||
i) fixar a base de cálculo, de modo que o montante do imposto a integre, também na importação do exterior de bem, mercadoria ou serviço. (Alínea acrescentada conforme determinado na Emenda Constitucional nº 33, de 11.12.2001, DOU 12.12.2001) |
||||
§ 3º À exceção dos impostos de que tratam o inciso II do caput deste artigo e os arts. 153, I e II, e 156-A, nenhum outro imposto poderá incidir sobre operações relativas a energia elétrica e serviços de telecomunicações e, à exceção destes e do previsto no art. 153, VIII, nenhum outro imposto poderá incidir sobre operações relativas a derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País. (Parágrafo com redação determinada na Emenda Constitucional nº 132, de 20.12.2023, DOU 21.12.2023) |
||||
Alteração com eficácia futura: |
||||
§ 4º Na hipótese do inciso XII, h, observar-se-á o seguinte: |
||||
Alteração com eficácia futura: |
||||
I - nas operações com os lubrificantes e combustíveis derivados de petróleo, o imposto caberá ao Estado onde ocorrer o consumo; |
||||
II - nas operações interestaduais, entre contribuintes, com gás natural e seus derivados, e lubrificantes e combustíveis não incluídos no inciso I deste parágrafo, o imposto será repartido entre os Estados de origem e de destino, mantendo-se a mesma proporcionalidade que ocorre nas operações com as demais mercadorias; |
||||
III - nas operações interestaduais com gás natural e seus derivados, e lubrificantes e combustíveis não incluídos no inciso I deste parágrafo, destinadas a não contribuinte, o imposto caberá ao Estado de origem; |
||||
IV - as alíquotas do imposto serão definidas mediante deliberação dos Estados e Distrito Federal, nos termos do § 2º, XII, g, observando-se o seguinte: |
||||
a) serão uniformes em todo o território nacional, podendo ser diferenciadas por produto; |
||||
b) poderão ser específicas, por unidade de medida adotada, ou ad valorem, incidindo sobre o valor da operação ou sobre o preço que o produto ou seu similar alcançaria em uma venda em condições de livre concorrência; |
||||
c) poderão ser reduzidas e restabelecidas, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, b. (Parágrafo acrescentado conforme determinado na Emenda Constitucional nº 33, de 11.12.2001, DOU 12.12.2001) |
||||
§ 5º As regras necessárias à aplicação do disposto no § 4º, inclusive as relativas à apuração e à destinação do imposto, serão estabelecidas mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do § 2º, XII, g. (Parágrafo acrescentado conforme determinado na Emenda Constitucional nº 33, de 11.12.2001, DOU 12.12.2001) |
||||
Alteração com eficácia futura: |
||||
§ 6º O imposto previsto no inciso III: |
||||
I - terá alíquotas mínimas fixadas pelo Senado Federal; |
||||
II - poderá ter alíquotas diferenciadas em função do tipo, do valor, da utilização e do impacto ambiental; (Inciso com redação determinada na Emenda Constitucional nº 132, de 20.12.2023, DOU 21.12.2023) |
||||
III - incidirá sobre a propriedade de veículos automotores terrestres, aquáticos e aéreos, excetuados: |
||||
a) aeronaves agrícolas e de operador certificado para prestar serviços aéreos a terceiros; |
||||
b) embarcações de pessoa jurídica que detenha outorga para prestar serviços de transporte aquaviário ou de pessoa física ou jurídica que pratique pesca industrial, artesanal, científica ou de subsistência; |
||||
c) plataformas suscetíveis de se locomoverem na água por meios próprios, inclusive aquelas cuja finalidade principal seja a exploração de atividades econômicas em águas territoriais e na zona econômica exclusiva e embarcações que tenham essa mesma finalidade principal; |
||||
d) tratores e máquinas agrícolas. (Inciso acrescentado conforme determinado na Emenda Constitucional nº 132, de 20.12.2023, DOU 21.12.2023) |
||||