Legislação/Normas Superiores/Constituição Federal/CF - Constituição Federal/TÍTULO VI DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO/CAPÍTULO I DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL/Seção IV Dos Impostos dos Estados e do Distrito Federal/ Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos

Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

Doutrina(s) Correlata(s)

I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;

Norma(s) Correlata(s)

Doutrina(s) Correlata(s)

II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;

Alteração com eficácia futura:

A Emenda Constitucional nº 132, de 20.12.2023, DOU 21.12.2023, revoga este inciso. Contudo, a norma revogadora entrará em vigor em 2033.

Norma(s) Correlata(s)

Doutrina(s) Correlata(s)

III - propriedade de veículos automotores. (Caput com redação determinada na Emenda Constitucional nº 3, de 17.3.1993, DOU 18.3.1993)

Redação(ões) Anterior(es)

Norma(s) Correlata(s)

Doutrina(s) Correlata(s)

§ 1º O imposto previsto no inciso I: (Caput do parágrafo com redação determinada na Emenda Constitucional nº 3, de 17.3.1993, DOU 18.3.1993)

Redação(ões) Anterior(es)

I - relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal;

II - relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde era domiciliado o de cujus, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal; (Inciso com redação determinada na Emenda Constitucional nº 132, de 20.12.2023, DOU 21.12.2023)

Redação(ões) Anterior(es)

Norma(s) Correlata(s)

III - terá a competência para sua instituição regulada por lei complementar:

Norma(s) Correlata(s)

a) se o doador tiver domicílio ou residência no exterior;

b) se o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior;

IV - terá suas alíquotas máximas fixadas pelo Senado Federal.

V - não incidirá sobre as doações destinadas, no âmbito do Poder Executivo da União, a projetos socioambientais ou destinados a mitigar os efeitos das mudanças climáticas e às instituições federais de ensino. (Inciso acrescentado conforme determinado na Emenda Constitucional nº 126, de 21.12.2022, DOU 22.12.2022)

VI - será progressivo em razão do valor do quinhão, do legado ou da doação; (Inciso acrescentado conforme determinado na Emenda Constitucional nº 132, de 20.12.2023, DOU 21.12.2023)

VII - não incidirá sobre as transmissões e as doações para as instituições sem fins lucrativos com finalidade de relevância pública e social, inclusive as organizações assistenciais e beneficentes de entidades religiosas e institutos científicos e tecnológicos, e por elas realizadas na consecução dos seus objetivos sociais, observadas as condições estabelecidas em lei complementar. (Inciso acrescentado conforme determinado na Emenda Constitucional nº 132, de 20.12.2023, DOU 21.12.2023)

§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: (Caput do parágrafo com redação determinada na Emenda Constitucional nº 3, de 17.3.1993, DOU 18.3.1993)

Alteração com eficácia futura:

A Emenda Constitucional nº 132, de 20.12.2023, DOU 21.12.2023, revoga este parágrafo. Contudo, a norma revogadora entrará em vigor em 2033.

Redação(ões) Anterior(es)

Norma(s) Correlata(s)

I - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal;

Doutrina(s) Correlata(s)

II - a isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação:

Norma(s) Correlata(s)

a) não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes;

b) acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores;

III - poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços;

Doutrina(s) Correlata(s)

IV - resolução do Senado Federal, de iniciativa do Presidente da República ou de um terço dos Senadores, aprovada pela maioria absoluta de seus membros, estabelecerá as alíquotas aplicáveis às operações e prestações, interestaduais e de exportação;

V - é facultado ao Senado Federal:

a) estabelecer alíquotas mínimas nas operações internas, mediante resolução de iniciativa de um terço e aprovada pela maioria absoluta de seus membros;

b) fixar alíquotas máximas nas mesmas operações para resolver conflito específico que envolva interesse de Estados, mediante resolução de iniciativa da maioria absoluta e aprovada por dois terços de seus membros;

VI - salvo deliberação em contrário dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do disposto no inciso XII, g, as alíquotas internas, nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, não poderão ser inferiores às previstas para as operações interestaduais;

VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual; (Inciso com redação determinada na Emenda Constitucional nº 87, de 16.4.2015, DOU 17.4.2015, com efeitos no ano subsequente ao de sua publicação e após 90 (noventa) dias desta)

Redação(ões) Anterior(es)

VIII - a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata o inciso VII será atribuída:

a) ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto;

b) ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto; (Inciso com redação determinada na Emenda Constitucional nº 87, de 16.4.2015, DOU 17.4.2015, com efeitos no ano subsequente ao de sua publicação e após 90 (noventa) dias desta)

Redação(ões) Anterior(es)

IX - incidirá também:

Norma(s) Correlata(s)

a) sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço; (Alínea com redação determinada na Emenda Constitucional nº 33, de 11.12.2001, DOU 12.12.2001)

Redação(ões) Anterior(es)

Norma(s) Correlata(s)

b) sobre o valor total da operação, quando mercadorias forem fornecidas com serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios;

Norma(s) Correlata(s)

X - não incidirá:

a) sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores; (Alínea com redação determinada na Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003, DOU 31.12.2003, em vigor 45 (quarenta e cinco) dias após a publicação)

Redação(ões) Anterior(es)

Norma(s) Correlata(s)

Doutrina(s) Correlata(s)

b) sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica;

Norma(s) Correlata(s)

Doutrina(s) Correlata(s)

c) sobre o ouro, nas hipóteses definidas no art. 153, § 5º;

Norma(s) Correlata(s)

d) nas prestações de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita; (Alínea acrescentada conforme determinado na Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003, DOU 31.12.2003, em vigor 45 (quarenta e cinco) dias após a publicação)

XI - não compreenderá, em sua base de cálculo, o montante do imposto sobre produtos industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configure fato gerador dos dois impostos;

XII - cabe à lei complementar:

a) definir seus contribuintes;

b) dispor sobre substituição tributária;

c) disciplinar o regime de compensação do imposto;

d) fixar, para efeito de sua cobrança e definição do estabelecimento responsável, o local das operações relativas à circulação de mercadorias e das prestações de serviços;

Doutrina(s) Correlata(s)

e) excluir da incidência do imposto, nas exportações para o exterior, serviços e outros produtos além dos mencionados no inciso X, a;

f) prever casos de manutenção de crédito, relativamente à remessa para outro Estado e exportação para o exterior, de serviços e de mercadorias;

g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.

Doutrina(s) Correlata(s)

h) definir os combustíveis e lubrificantes sobre os quais o imposto incidirá uma única vez, qualquer que seja a sua finalidade, hipótese em que não se aplicará o disposto no inciso X, b; (Alínea acrescentada conforme determinado na Emenda Constitucional nº 33, de 11.12.2001, DOU 12.12.2001)

ADI nº 3800.

i) fixar a base de cálculo, de modo que o montante do imposto a integre, também na importação do exterior de bem, mercadoria ou serviço. (Alínea acrescentada conforme determinado na Emenda Constitucional nº 33, de 11.12.2001, DOU 12.12.2001)

Doutrina(s) Correlata(s)

§ 3º À exceção dos impostos de que tratam o inciso II do caput deste artigo e os arts. 153, I e II, e 156-A, nenhum outro imposto poderá incidir sobre operações relativas a energia elétrica e serviços de telecomunicações e, à exceção destes e do previsto no art. 153, VIII, nenhum outro imposto poderá incidir sobre operações relativas a derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País. (Parágrafo com redação determinada na Emenda Constitucional nº 132, de 20.12.2023, DOU 21.12.2023)

Alteração com eficácia futura:

A Emenda Constitucional nº 132, de 20.12.2023, DOU 21.12.2023, revoga este parágrafo. Contudo, a norma revogadora entrará em vigor em 2033.

Redação(ões) Anterior(es)

Norma(s) Correlata(s)

§ 4º Na hipótese do inciso XII, h, observar-se-á o seguinte:

Alteração com eficácia futura:

A Emenda Constitucional nº 132, de 20.12.2023, DOU 21.12.2023, revoga este parágrafo. Contudo, a norma revogadora entrará em vigor em 2033.

I - nas operações com os lubrificantes e combustíveis derivados de petróleo, o imposto caberá ao Estado onde ocorrer o consumo;

ADI nº 6250.

II - nas operações interestaduais, entre contribuintes, com gás natural e seus derivados, e lubrificantes e combustíveis não incluídos no inciso I deste parágrafo, o imposto será repartido entre os Estados de origem e de destino, mantendo-se a mesma proporcionalidade que ocorre nas operações com as demais mercadorias;

ADI nº 3800.

III - nas operações interestaduais com gás natural e seus derivados, e lubrificantes e combustíveis não incluídos no inciso I deste parágrafo, destinadas a não contribuinte, o imposto caberá ao Estado de origem;

ADI nº 3800.

IV - as alíquotas do imposto serão definidas mediante deliberação dos Estados e Distrito Federal, nos termos do § 2º, XII, g, observando-se o seguinte:

a) serão uniformes em todo o território nacional, podendo ser diferenciadas por produto;

b) poderão ser específicas, por unidade de medida adotada, ou ad valorem, incidindo sobre o valor da operação ou sobre o preço que o produto ou seu similar alcançaria em uma venda em condições de livre concorrência;

c) poderão ser reduzidas e restabelecidas, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, b. (Parágrafo acrescentado conforme determinado na Emenda Constitucional nº 33, de 11.12.2001, DOU 12.12.2001)

§ 5º As regras necessárias à aplicação do disposto no § 4º, inclusive as relativas à apuração e à destinação do imposto, serão estabelecidas mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do § 2º, XII, g. (Parágrafo acrescentado conforme determinado na Emenda Constitucional nº 33, de 11.12.2001, DOU 12.12.2001)

Alteração com eficácia futura:

A Emenda Constitucional nº 132, de 20.12.2023, DOU 21.12.2023, revoga este parágrafo. Contudo, a norma revogadora entrará em vigor em 2033.

§ 6º O imposto previsto no inciso III:

I - terá alíquotas mínimas fixadas pelo Senado Federal;

II - poderá ter alíquotas diferenciadas em função do tipo, do valor, da utilização e do impacto ambiental; (Inciso com redação determinada na Emenda Constitucional nº 132, de 20.12.2023, DOU 21.12.2023)

Redação(ões) Anterior(es)

Doutrina(s) Correlata(s)

III - incidirá sobre a propriedade de veículos automotores terrestres, aquáticos e aéreos, excetuados:

a) aeronaves agrícolas e de operador certificado para prestar serviços aéreos a terceiros;

b) embarcações de pessoa jurídica que detenha outorga para prestar serviços de transporte aquaviário ou de pessoa física ou jurídica que pratique pesca industrial, artesanal, científica ou de subsistência;

c) plataformas suscetíveis de se locomoverem na água por meios próprios, inclusive aquelas cuja finalidade principal seja a exploração de atividades econômicas em águas territoriais e na zona econômica exclusiva e embarcações que tenham essa mesma finalidade principal;

d) tratores e máquinas agrícolas. (Inciso acrescentado conforme determinado na Emenda Constitucional nº 132, de 20.12.2023, DOU 21.12.2023)