§ 3º Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também aquela que for cobrada pela empresa ao cliente, como adicional nas contas, a qualquer título, e destinada a distribuição aos empregados. (Parágrafo acrescentado conforme determinado no Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967, DOU 28.2.1967) |
||||