Legislação/Normas Superiores/Códigos e Estatutos/Consolidação das Leis do Trabalho/CLT - Consolidação das Leis do Trabalho - DL 5452 de 1943/TÍTULO IV DO CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO/CAPÍTULO II DA REMUNERAÇÃO/ Art. 457. Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos

§ 3º Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também aquela que for cobrada pela empresa ao cliente, como adicional nas contas, a qualquer título, e destinada a distribuição aos empregados. (Parágrafo acrescentado conforme determinado no Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967, DOU 28.2.1967)