1) Redação anterior do § 5º: |
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§ 5º Se o juiz verificar que o filho não deve permanecer sob a guarda do pai ou da mãe, deferirá a guarda à pessoa que revele compatibilidade com a natureza da medida, considerados, de preferência, o grau de parentesco e as relações de afinidade e afetividade. (NR) (Parágrafo acrescentado conforme determinado na Lei nº 11.698, de 13.6.2008, DOU 16.6.2008, em vigor 60 (sessenta) dias após sua publicação) |
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2) Originalmente, tinha-se: |
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Parágrafo único. Verificando que os filhos não devem permanecer sob a guarda do pai ou da mãe, o juiz deferirá a sua guarda à pessoa que revele compatibilidade com a natureza da medida, de preferência levando em conta o grau de parentesco e relação de afinidade e afetividade, de acordo com o disposto na lei específica. |
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