Legislação/Normas Superiores/Códigos e Estatutos/Código Civil Brasileiro/CC - Código Civil Brasileiro - LEI 10406 de 2002/PARTE ESPECIAL/LIVRO IV DO DIREITO DE FAMÍLIA/SUBTÍTULO I DO CASAMENTO/CAPÍTULO XI DA PROTEÇÃO DA PESSOA DOS FILHOS/ Art. 1584. A guarda, unilateral ou compartilhada, poderá ser:

1) Redação anterior do § 5º:

§ 5º Se o juiz verificar que o filho não deve permanecer sob a guarda do pai ou da mãe, deferirá a guarda à pessoa que revele compatibilidade com a natureza da medida, considerados, de preferência, o grau de parentesco e as relações de afinidade e afetividade. (NR) (Parágrafo acrescentado conforme determinado na Lei nº 11.698, de 13.6.2008, DOU 16.6.2008, em vigor 60 (sessenta) dias após sua publicação)

2) Originalmente, tinha-se:

Parágrafo único. Verificando que os filhos não devem permanecer sob a guarda do pai ou da mãe, o juiz deferirá a sua guarda à pessoa que revele compatibilidade com a natureza da medida, de preferência levando em conta o grau de parentesco e relação de afinidade e afetividade, de acordo com o disposto na lei específica.