Legislação/Normas Superiores/Códigos e Estatutos/Código Civil Brasileiro/CC - Código Civil Brasileiro - LEI 10406 de 2002/PARTE ESPECIAL/LIVRO I DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES/TÍTULO V DOS CONTRATOS EM GERAL/CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS/Seção I Preliminares/ Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão
Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.