Legislação/Normas Superiores/Códigos e Estatutos/Código Civil Brasileiro/CC de 1916 - Código Civil de 1916 - LEI 3071 de 1916/PARTE ESPECIAL/LIVRO III DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES/TÍTULO II DOS EFEITOS DAS OBRIGAÇÕES/CAPÍTULO II DO PAGAMENTO/SEÇÃO III DO OBJETO DO PAGAMENTO E SUA PROVA/ Art. 941. Recusando o credor a quitação, ou não a dando

Art. 941. Recusando o credor a quitação, ou não a dando na devida forma (art. 940), pode o devedor citá-lo para esse fim, e ficará quitado pela sentença, que condenar o credor.

Inexiste correspondência para o dispositivo no Novo Código Civil.

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