Legislação/Normas Superiores/Códigos e Estatutos/Código Penal/CP - Código Penal - DL 2848 de 1940/PARTE ESPECIAL/TÍTULO II DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO/CAPÍTULO VI DO ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDES/Estelionato/ Art. 171. Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em

Art. 171. Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento:

Norma(s) Correlata(s)

Doutrina(s) Correlata(s)

Prática Jurídica

Jurisprudência Correlata

Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa. (Redação alterada para adequar-se ao disposto no art. 2º da Lei nº 7.209, de 11.7.1984, DOU 13.7.1984, em vigor seis meses após a data da publicação)

Redação(ões) Anterior(es)

Norma(s) Correlata(s)

§ 1º Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor o prejuízo, o juiz pode aplicar a pena conforme o disposto no art. 155, § 2º.

Norma(s) Correlata(s)

§ 2º Nas mesmas penas incorre quem:

Disposição de coisa alheia como própria

I - vende, permuta, dá em pagamento, em locação ou em garantia coisa alheia como própria;

Alienação ou oneração fraudulenta de coisa própria

II - vende, permuta, dá em pagamento ou em garantia coisa própria inalienável, gravada de ônus ou litigiosa, ou imóvel que prometeu vender a terceiro, mediante pagamento em prestações, silenciando sobre qualquer dessas circunstâncias;

Norma(s) Correlata(s)

Defraudação de penhor

III - defrauda, mediante alienação não consentida pelo credor ou por outro modo, a garantia pignoratícia, quando tem a posse do objeto empenhado;

Fraude na entrega de coisa

IV - defrauda substância, qualidade ou quantidade de coisa que deve entregar a alguém;

Fraude para recebimento de indenização ou valor de seguro

V - destrói, total ou parcialmente, ou oculta coisa própria, ou lesa o próprio corpo ou a saúde, ou agrava as consequências da lesão ou doença, com o intuito de haver indenização ou valor de seguro;

Norma(s) Correlata(s)

Fraude no pagamento por meio de cheque

VI - emite cheque, sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado, ou lhe frustra o pagamento.

Norma(s) Correlata(s)

Doutrina(s) Correlata(s)

Fraude eletrônica
(Acrescentado conforme determinado na Lei nº 14.155, de 27.5.2021, DOU 28.5.2021)

§ 2º-A. A pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa, se a fraude é cometida com a utilização de informações fornecidas pela vítima ou por terceiro induzido a erro por meio de redes sociais, contatos telefônicos ou envio de correio eletrônico fraudulento, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo. (Parágrafo acrescentado conforme determinado na Lei nº 14.155, de 27.5.2021, DOU 28.5.2021)

§ 2º-B. A pena prevista no § 2º-A deste artigo, considerada a relevância do resultado gravoso, aumenta-se de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é praticado mediante a utilização de servidor mantido fora do território nacional. (Parágrafo acrescentado conforme determinado na Lei nº 14.155, de 27.5.2021, DOU 28.5.2021)

§ 3º A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.

Norma(s) Correlata(s)

Doutrina(s) Correlata(s)

Prática Jurídica

Estelionato contra idoso ou vulnerável
(Redação determinada na Lei nº 14.155, de 27.5.2021, DOU 28.5.2021)

Redação(ões) Anterior(es)

§ 4º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) ao dobro, se o crime é cometido contra idoso ou vulnerável, considerada a relevância do resultado gravoso. (Parágrafo com redação determinada na Lei nº 14.155, de 27.5.2021, DOU 28.5.2021)

Redação(ões) Anterior(es)

§ 5º Somente se procede mediante representação, salvo se a vítima for:

I - a Administração Pública, direta ou indireta;

II - criança ou adolescente;

III - pessoa com deficiência mental; ou

IV - maior de 70 (setenta) anos de idade ou incapaz. (NR) (Parágrafo acrescentado conforme determinado na Lei nº 13.964, de 24.12.2019, DOU 24.12.2019 - Edição Extra-A, em vigor após decorridos 30 (trinta) dias de sua publicação oficial)

Fraude com a utilização de ativos virtuais, valores mobiliários ou ativos financeiros