Legislação/Normas Superiores/Constituição Federal/CF - Constituição Federal/TÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS GERAIS/ Art. 239. A arrecadação decorrente das contribuições para o Programa de

Art. 239. A arrecadação decorrente das contribuições para o Programa de Integração Social, criado pela Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, criado pela Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970, passa, a partir da promulgação desta Constituição, a financiar, nos termos que a lei dispuser, o programa do seguro-desemprego, outras ações da previdência social e o abono de que trata o § 3º deste artigo. (Caput com redação determinada na Emenda Constitucional nº 103, de 12.11.2019, DOU 13.11.2019)

Alteração com eficácia futura:

A Emenda Constitucional nº 132, de 20.12.2023, DOU 21.12.2023, alterou o caput deste artigo. Contudo, a norma alteradora entrará em vigor em 2027.

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Redação(ões) Anterior(es)

Norma(s) Correlata(s)

Doutrina(s) Correlata(s)

Jurisprudência Correlata

§ 1º Dos recursos mencionados no caput, no mínimo 28% (vinte e oito por cento) serão destinados para o financiamento de programas de desenvolvimento econômico, por meio do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, com critérios de remuneração que preservem o seu valor. (Parágrafo com redação determinada na Emenda Constitucional nº 103, de 12.11.2019, DOU 13.11.2019)

Redação(ões) Anterior(es)

Norma(s) Correlata(s)

§ 2º Os patrimônios acumulados do Programa de Integração Social e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público são preservados, mantendo-se os critérios de saque nas situações previstas nas leis específicas, com exceção da retirada por motivo de casamento, ficando vedada a distribuição da arrecadação de que trata o caput deste artigo, para depósito nas contas individuais dos participantes.

§ 3º Aos empregados que percebam de empregadores que contribuem para o Programa de Integração Social ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, até dois salários mínimos de remuneração mensal, é assegurado o pagamento de um salário mínimo anual, computado neste valor o rendimento das contas individuais, no caso daqueles que já participavam dos referidos programas, até a data da promulgação desta Constituição.

Alteração com eficácia futura:

A Emenda Constitucional nº 132, de 20.12.2023, DOU 21.12.2023, alterou este parágrafo. Contudo, a norma alteradora entrará em vigor em 2027.

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Norma(s) Correlata(s)

§ 4º O financiamento do seguro-desemprego receberá uma contribuição adicional da empresa cujo índice de rotatividade da força de trabalho superar o índice médio da rotatividade do setor, na forma estabelecida por lei.

Norma(s) Correlata(s)

§ 5º Os programas de desenvolvimento econômico financiados na forma do § 1º e seus resultados serão anualmente avaliados e divulgados em meio de comunicação social eletrônico e apresentados em reunião da comissão mista permanente de que trata o § 1º do art. 166. (NR) (Parágrafo acrescentado conforme determinado na Emenda Constitucional nº 103, de 12.11.2019, DOU 13.11.2019)