§ 2º Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor. (Parágrafo com redação determinada na Lei nº 13.058, de 22.12.2014, DOU 23.12.2014) |
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§ 2º Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, será aplicada, sempre que possível, a guarda compartilhada. (Parágrafo acrescentado conforme determinado na Lei nº 11.698, de 13.6.2008, DOU 16.6.2008, em vigor 60 (sessenta) dias após sua publicação) |
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