Legislação/Normas Superiores/Códigos e Estatutos/Código Civil Brasileiro/CC - Código Civil Brasileiro - LEI 10406 de 2002/PARTE ESPECIAL/LIVRO I DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES/TÍTULO V DOS CONTRATOS EM GERAL/CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS/Seção I Preliminares/ Art. 424. Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que

Art. 424. Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.

Inexiste correspondência para o dispositivo no Código Civil de 1916.

Norma(s) Correlata(s)

Doutrina(s) Correlata(s)

Jurisprudência Correlata