Legislação/Normas Superiores/Códigos e Estatutos/Código Civil Brasileiro/CC - Código Civil Brasileiro - LEI 10406 de 2002/PARTE ESPECIAL/LIVRO I DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES/TÍTULO VI DAS VÁRIAS ESPÉCIES DE CONTRATO/CAPÍTULO XV DO SEGURO/Seção I Disposições Gerais/ Art. 760. A apólice ou o bilhete de seguro serão nominativos,

Art. 760. A apólice ou o bilhete de seguro serão nominativos, à ordem ou ao portador, e mencionarão os riscos assumidos, o início e o fim de sua validade, o limite da garantia e o prêmio devido, e, quando for o caso, o nome do segurado e o do beneficiário.

Correspondência do dispositivo no Código Civil de 1916 - art. 1.434 e art. 1.447.

Doutrina(s) Correlata(s)

Jurisprudência Correlata

Parágrafo único. No seguro de pessoas, a apólice ou o bilhete não podem ser ao portador.

Norma(s) Correlata(s)