Art. 760. A apólice ou o bilhete de seguro serão nominativos, à ordem ou ao portador, e mencionarão os riscos assumidos, o início e o fim de sua validade, o limite da garantia e o prêmio devido, e, quando for o caso, o nome do segurado e o do beneficiário. |
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Correspondência do dispositivo no Código Civil de 1916 - art. 1.434 e art. 1.447. | ||||
Parágrafo único. No seguro de pessoas, a apólice ou o bilhete não podem ser ao portador. |
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