Legislação/Normas Superiores/Códigos e Estatutos/Código de Defesa do Consumidor/CDC - Código de Defesa do Consumidor - LEI 8078 de 1990/TÍTULO I DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR/CAPÍTULO IV DA QUALIDADE DE PRODUTOS E SERVIÇOS, DA PREVENÇÃO E DA REPARAÇÃO DOS DANOS/SEÇÃO IV DA DECADÊNCIA E DA PRESCRIÇÃO / Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de

Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

Norma(s) Correlata(s)

Jurisprudência Correlata

I - 30 (trinta) dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produto não duráveis;

II - 90 (noventa) dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produto duráveis.

§ 1º Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.

§ 2º Obstam a decadência:

I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;

II - (VETADO);

III - a instauração do inquérito civil, até seu encerramento.

Norma(s) Correlata(s)

§ 3º Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.

Doutrina(s) Correlata(s)

Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

Norma(s) Correlata(s)

Doutrina(s) Correlata(s)

Jurisprudência Correlata

Parágrafo único. (VETADO)