Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: |
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I - 30 (trinta) dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produto não duráveis; |
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II - 90 (noventa) dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produto duráveis. |
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§ 1º Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços. |
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§ 2º Obstam a decadência: |
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I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca; |
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II - (VETADO); |
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III - a instauração do inquérito civil, até seu encerramento. |
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§ 3º Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito. |
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Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. |
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Parágrafo único. (VETADO) |
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